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“Os Experimentos em Animais ATRASAM o progresso da ciência”

Legislação e Rotulagem Março 15, 2010

A União europeia possui enquadramento legislativo sobre a área dos cosméticos desde 1976.
Conheça um pouco melhor a legislação e as obrigações de rotulagem dos produtos cosméticos.

Legislação Europeia de Cosméticos

O trabalho da União Europeia sobre a área dos cosméticos tem como primeiro momento marcante a aprovação da Directiva do Conselho76/768/CEE, no ano de 1976, que regula a área dos cosméticos na União Europeia. Este documento procura aproximar as legislações dos vários Estados-membros, de forma a assegurar a sua livre circulação e apresenta como principal objectivo a protecção da saúde pública. Neste sentido, descreve as regras de composição, rotulagem e embalagem dos produtos cosméticos. Apresenta ainda, em anexo, as substâncias proibidas e as substâncias de uso limitado. Estas listas são actualizadas regularmente, quer através de emendas introduzidas pelo Conselho ou pelo Parlamento, quer pelo trabalho de acompanhamento técnico realizado pelo Comité Científico de Produtos para o Consumidor (SCCP)
Um outro elemento fundamental nesta directiva prende-se com a proibição da realização de testes em animais e da comercialização de produtos que tenham sido testados desta forma. Nesse sentido, existem dois aspectos que merecem ser sublinhados:

  • Proibição de experimentar os produtos acabados em animais, que se aplica desde Setembro de 2004, e de experimentar os ingredientes ou combinações de ingredientes, sendo esta proibição de aplicação progressiva, à medida que vão sendo validados métodos alternativos. A data limite para pôr fim ao teste de ingredientes ou combinações em animais é 11 de Março de 2009;
  • Proibição de comercializar os produtos acabados ou ingredientes experimentados em animais, que se aplica de forma progressiva, à medida que sejam adoptados métodos alternativos, e que tem como data limite 11 de Março de 2009. Esta data não se aplica aos testes relacionados com a toxicidade para a reprodução, toxicidade e toxicinética, cuja data limite de realização é 11 de Março de 2013.

Os produtores ou as pessoas responsáveis pela comercialização dos produtos cosméticos são responsáveis por garantir a sua segurança, muito embora exista uma forte controvérsia em torno de muitas das substâncias utilizadas, sendo que muitas não foram avaliadas quanto ao seu impacte na saúde humana e no ambiente.

Rotulagem
Os rótulos são dos poucos instrumentos que estão disponíveis para os consumidores. Ainda que não apresentem toda a informação que deveriam, a legislação comunitária exige que, no caso dos produtos cosméticos, o rótulo apresente as seguintes características:

  • As informações devem ser visíveis, claras e estar disponíveis na língua oficial do país;
  • Indicação do produtor e morada da sede na União Europeia;
  • Conteúdo (por volume ou peso);
  • Data da durabilidade mínima, para produtos com uma durabilidade inferior a 30 meses;
  • O período de tempo em que o produto se manterá em boas condições após a sua abertura, em produtos com uma duração mínima superior a 20 meses (representado pelo símbolo de um boião aberto);
  • Precauções especiais de uso;
  • Numero que permita a identificação;
  • Funções do produto;
  • Lista de ingredientes (em ordem descendente);
  • Composições aromáticas ou de perfume poderão adoptar apenas esta designação (muito embora possam possuir na sua origem entre 50 a 100 substâncias diferentes), excepto quando tiverem sido identificados como despoletando reacções alérgicas em pessoas sensíveis.
 

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